- 1 -Sem prejuízo da faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, a verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, pelo organismo competente para a atribuição ou fiscalização dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no artigo 5.º da presente portaria.
- 2 -No caso dos benefícios fiscais contratuais e SIFIDE II previstos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 5.º, a verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, deverá ser igualmente efetuada pelo Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento ou Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos e dentro das suas competências previstas no Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, a Agência Nacional de Inovação, S. A., a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco Português de Fomento, S. A., solicitam à segurança social, por cada entidade empregadora sujeita ao regime:
- a)O mês e ano de referência para o início do período a verificar;
- b)O mês e ano de referência para o fim do período a verificar;
- 4 -A segurança social devolve o número de trabalhadores por conta de outrem relativo a cada entidade empregadora e em cada um dos momentos indicados no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a segurança social devolve também o número de trabalhadores independentes economicamente dependentes, sempre que disponha dessa informação nos períodos a verificar.
Artigo 7.º — Verificação
Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/2021