Os artigos 2.º, 7.º e 23.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)Escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado; e
- iv)[Anterior subalínea iii).]
- b)(Revogada.)
- c)Os averbamentos a atos notariais previstos nos artigos 131.º e 132.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 7.º
[...]
Aquando do respetivo arquivo eletrónico, os averbamentos a documentos previamente arquivados eletronicamente são associados, pelos utilizadores, ao documento já arquivado, através do número de identificação único do documento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação e produz efeitos a 4 de abril de 2022.
- 2 -O arquivo eletrónico de documentos a pedido do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a data de produção de efeitos a que se refere o número anterior, nos termos a definir por despacho do Bastonário da Ordem dos Notários, a publicitar no endereço www.notarios.pt.