Os efeitos da presente portaria reportam-se a 30 de setembro de 2013, considerando-se imputados, aos serviços de finanças respetivos, todos os atos entretanto praticados nos anteriores serviços de finanças em relação aos contribuintes ou aos imóveis e outros bens cuja jurisdição tributária e administrativa, em virtude do ajustamento operado, tenha transitado para outros serviços de finanças.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 01/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2013