- 1 -As associações de organizações de produtores podem apresentar programas operacionais globais ou parciais, que contemplem ações identificadas em programas operacionais de duas ou mais organizações de produtores membros, mas que não sejam implementadas por estas.
- 2 -Os programas referidos no número anterior encontram-se sujeitos, com as necessárias adaptações, às regras previstas na presente portaria, devendo igualmente ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Cópia da ata da assembleia geral, na qual conste a aprovação das contribuições financeiras de cada um dos membros para o fundo operacional, de modo a demonstrar que as ações são integralmente financiadas através dos fundos operacionais das organizações de produtores associadas;
- b)Declaração emitida por cada organização de produtores associada da qual resulte que as ações identificadas no programa operacional não são aplicadas por estas.
Artigo 28.º — Apresentação de programas operacionais por associações de organizações de produtores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/06/2023
Portaria n.º 166/2023 - 1.ª Série(21/06/2023)
Original
Em vigor de 02/11/2018 a 21/06/2023