- 1 -As organizações de produtores que procedam a uma fusão e que estejam a executar programas operacionais distintos podem:
- a)Prosseguir esses programas separadamente até 1 de janeiro do ano seguinte à fusão, devendo, contudo, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas;
- b)Fundir os referidos programas operacionais, devendo, para tal, apresentar um pedido de fusão, não podendo dessa fusão resultar um aumento superior a 50 % ou uma redução superior a 20 % do montante total dos fundos operacionais originais;
- c)Executar, em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural, devendo para tal apresentar o respetivo pedido.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto das DRAP ou serviços competentes das RA até 30 de setembro do ano em que se verificou a fusão e devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respetivas implicações.
- 3 -A análise e a decisão dos pedidos são efetuadas pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, sendo a decisão notificada à organização de produtores até ao dia 31 de dezembro do ano de apresentação.
- 4 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão pode ser proferida até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir do dia 1 de janeiro desse ano.
Artigo 31.º — Fusões de organizações de produtores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023
Portaria n.º 166/2023 - 1.ª Série(21/06/2023)
Original