- 1 -Podem ser apresentados pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no que respeita a despesas programadas e ainda não realizadas.
- 2 -Os pedidos de adiantamento reportam-se a despesas programadas relativas a períodos de quatro meses, sendo os respetivos pedidos apresentados no decurso dos meses de janeiro, de maio e de setembro, junto do IFAP, I. P.
- 3 -A apresentação dos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
- 4 -O montante total de adiantamento relativo a um determinado ano não pode exceder 80 % do montante inicialmente aprovado para o programa operacional, ficando o pagamento sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março.
Artigo 34.º — Adiantamentos
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018