- 1 -As organizações de produtores podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, devendo os respetivos pedidos ser apresentados em abril, julho e outubro, junto do IFAP, I. P., acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento efetuado.
- 2 -A apresentação dos respetivos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
- 3 -O montante dos pagamentos parciais não pode exceder 80 % da parte da assistência financeira correspondente aos valores das despesas executadas no âmbito do programa operacional para o período em questão.
Artigo 35.º — Pagamentos parciais
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018