- 1 -O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.
- 2 -O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 33.º e a liberação da garantia dos adiantamentos previstos no artigo 34.º apenas são efetuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda efetivamente estabelecido.
- 3 -Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos.
Artigo 36.º — Pagamentos
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018