- 1 -Em caso de incumprimento de obrigações ou de qualquer irregularidade detetada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as sanções administrativas estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais, designadamente as previstas nos números seguintes.
- 2 -Quando se verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada superior a 3 %, é aplicável a sanção prevista no artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
- 3 -Em caso de incumprimento dos critérios de reconhecimento como organização de produtores, é aplicável o regime sancionatório previsto no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março.
- 4 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 33.º, a ajuda é reduzida em 1 % por cada dia de atraso do pedido.
Artigo 38.º — Sanções administrativas e reduções
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018