- 1 -É criado um Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar a aplicação do regime previsto na presente portaria e definir as orientações necessárias à uniformidade e coerência dessa aplicação.
- 2 -O Grupo de Trabalho integra representantes dos seguintes serviços e organismos:
- a)IFAP, I. P., que coordena;
- b)GPP;
- c)Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
- 3 -Integram ainda o Grupo de Trabalho, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.
- 4 -Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outras entidades relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada.
- 5 -O Grupo de Trabalho reúne mediante convocatória da entidade coordenadora.
- 6 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo IFAP, I. P..
- 7 -As entidades que integram o Grupo de Trabalho devem indicar ao IFAP, I. P., os respetivos representantes, no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.
Artigo 40.º — Grupo de Trabalho
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018