- 1 -Os vinhos com direito à DO «Alentejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
- a)Vinho tinto e rosado ou rosé - 12 % vol.;
- b)Vinho branco - 11,5 % vol.;
- c)Vinho espumante de qualidade - 11 % vol.;
- d)Vinho licoroso - 17,5 % vol.
- 2 -Os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
- 3 -Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Alentejo» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.
- 4 -A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com direito à DO «Alentejo» devem cumprir com as características e as práticas previstas na legislação em vigor, sendo o período mínimo de envelhecimento e outros aspectos complementares definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
Artigo 10.º — Características dos produtos
Vigente desde: 01/06/2010
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Em vigor desde 01/06/2010