- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo» é fixado em 8500 kg ou 65 hl para o vinho tinto e 10 000 kg ou 75 hl para o vinho branco.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., pode, mediante despacho e sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Alentejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 01/06/2010
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Em vigor desde 01/06/2010