- 1 -As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo» são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As castas constantes do quadro n.º 1 do anexo ii devem representar, isoladamente ou em conjunto, pelo menos 75 % do lote, podendo o remanescente, até ao máximo de 25 % do lote, ser proveniente das castas, isoladamente ou em conjunto, constantes do quadro n.º 2 do referido anexo.
Artigo 5.º — Castas
Vigente desde: 01/06/2010
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Em vigor desde 01/06/2010