- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
- 2 -Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Alentejo» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho tinto - 12 % vol.;
- b)Vinho branco - 11,5 % vol.;
- c)Vinho espumante de qualidade - 9,5 % vol.;
- d)Vinho licoroso - 12 % vol.
- 3 -Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO reconhecida pela presente portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, incluindo-se nos métodos tradicionais a vinificação em talha, cujos vinhos assumem a designação de «vinho de talha», desde que produzidos em conformidade com o disposto em regulamento próprio emitido pela entidade certificadora.
- 4 -O vinho espumante com direito à DO «Alentejo» deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «Alentejo» em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo o método tecnológico a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
- 5 -O vinho licoroso com direito à DO «Alentejo» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas em início de fermentação, que reúna condições para poder dar origem à DO «Alentejo», ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
- 6 -A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com direito à DO «Alentejo» devem provir, respectivamente, de massas vínicas e de vinhos como direito à DO «Alentejo», destilados dentro da região, sendo a data limite para a sua destilação estabelecida por regulamento interno da entidade certificadora.
- 7 -No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DO «Alentejo», a entidade certificadora estabelece as condições adequadas à preservação da integridade dos vinhos ou produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», nomeadamente ao nível da elaboração, conservação em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º — Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas
Vigente desde: 01/06/2010
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Em vigor desde 01/06/2010