Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 22.º, 24.º e 87.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
- 1 -Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 120.
- 1.1 -Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes atípico de bens - (euro) 180.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Pelo registo da convenção ou alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa do posto consular - (euro) 30.
Artigo 12.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -Pelo processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100.
- 5 -Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60.
- 6 -Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60.
Artigo 13.º
- 1 -...
- 1.1 -Pelo procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio - (euro) 200.
- 2 -...
- 3 -Pela desistência ou não conclusão dos atos, processos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto.
Artigo 14.º
- 1 -Pelos processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100.
- 2 -Pelas retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 40.
Artigo 15.º
- 1 -Por cada certidão de registo - (euro) 20.
- 1.1 -Por cada certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - (euro) 30.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Pela certidão de documento, além dos emolumentos previstos nos n.os 1 e 1.1, acresce, por cada página - (euro) 2,50.
- 6 -Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50.
Artigo 22.º
- 1 -...
- 2 -Aquisição:
- a)Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;
- b)Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200.
- 3 -Perda:
- a)Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 24.º
- 1 -Por cada certificado de nacionalidade - (euro) 50.
- 2 -O emolumento referido no número anterior constitui receita do IRN, I. P.
Artigo 87.º
- 1 -...
- 2 -A conversão em euros para a moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares, exceto quando se trate do pagamento de pedidos de visto Schengen, será calculada segundo a taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6 % em relação ao câmbio de compra, do último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Quando se trate da cobrança de emolumentos relativos a pedidos de visto Schengen aplica-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
- 9 -As quantias em moeda estrangeira resultantes da aplicação do número anterior podem ser arredondadas por excesso e, no âmbito da Cooperação Schengen Local, os consulados devem assegurar que cobram emolumentos similares.