- 1 -As candidaturas a apoios financeiros a conceder pelo Fundo são analisadas e decididas de acordo com o enquadramento definido no plano anual de atividades.
- 2 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir a forma de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos critérios definidos no plano anual de atividades, e devem ter enquadramento nas áreas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março.
- 3 -Os apoios financeiros não podem ultrapassar os montantes a afetar, definidos no plano anual de atividades.
- 4 -Os apoios financeiros abrangidos pelo eixo de intervenção a que se refere a alínea f) do artigo 3.º não podem exceder, anualmente, 5 % da dotação global do Fundo.
- 5 -Os apoios financeiros são atribuídos, mediante prévia cabimentação orçamental, na sequência da aprovação de candidatura, através de contrato celebrado entre o ICNF, I. P., e o beneficiário, ou entre aquele e a COAP quando o ICNF, I. P., deles for beneficiário.
- 6 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e mediante proposta fundamentada do ICNF, I. P., podem excecionalmente ser concedidos apoios financeiros do Fundo para investimento noutras áreas referidas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que não estejam previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 7 -A atribuição de apoios financeiros prevista no número anterior não pode exceder 5 % do orçamento aprovado para o exercício respetivo e fica sujeita às mesmas regras previstas para os demais apoios a conceder pelo Fundo, designadamente a celebração de contrato escrito com a entidade beneficiária.
Artigo 14.º — Apoios
Vigente desde: 02/10/2013
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Em vigor desde 02/10/2013