- 1 -Os apoios contratualizados podem ser transmitidos a pedido do beneficiário inicial, salvo se este for o ICNF, I. P., mediante consentimento expresso deste e parecer prévio favorável da COAP, contando que o cessionário preencha os mesmos requisitos e assuma todas as obrigações do cedente, incluindo as referentes à execução material e financeira decorrida até à data da cessão.
- 2 -A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior é formalizada em contrato escrito a celebrar entre o cedente, o cessionário e o ICNF, I.P., passando a constituir parte integrante do contrato inicial, sendo-lhe aplicáveis as disposições do presente Regulamento relativas ao contrato inicial, incluindo as que regem a sua execução e o seu cumprimento.
Artigo 20.º-A — Transmissão dos apoios
Vigente desde: 02/10/2013
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Em vigor desde 02/10/2013