- 1 -São elegíveis as despesas que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
- a)Sejam enquadráveis nos objetivos e nas áreas a que se referem o artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março;
- b)Não sejam objeto de financiamento por parte de outro fundo ou instrumento financeiro, nacional, comunitário ou internacional;
- c)Estejam tipificadas nas normas técnicas aprovadas nos termos da alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
- a)As despesas de funcionamento;
- b)As despesas relativas aos encargos decorrentes da constituição de garantias bancárias exigidas para efeitos de adiantamento dos apoios aprovados;
- c)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nas seguintes situações:
- i)No regime de isenção, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, exceto nas situações abrangidas pelo artigo 53.º do mesmo Código;
- ii)Nos regimes mistos, de afetação real, desde que a atividade em causa constitua parte isenta da atividade do beneficiário, ou em pro rata na percentagem do IVA que não for dedutível.
Artigo 21.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 02/10/2013
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