- 1 -O montante do IEJO previsto no n.º 1 do artigo anterior que seja apurado mensalmente nos termos do artigo 91.º do RJO é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior e, no caso da alínea c), para as entidades com candidaturas reconhecidas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, por referência ao IEJO cobrado nesse trimestre.
- 2 -A diferença do montante do IEJO apurado nos termos previstos no n.º 9 do artigo 91.º do RJO dá lugar à cobrança do valor adicional do IEJO que, nos termos previstos no artigo anterior, constitui receita do setor equídeo, a transferir até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o mesmo respeita.
Artigo 3.º — Operacionalização das transferências
Vigente desde: 21/09/2015
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Em vigor desde 21/09/2015