- 1 -As transferências dos montantes do IEJO a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser suspensas ou feitas cessar no caso da entidade beneficiária interromper ou deixar de cumprir os objetivos ou as ações que justificam a sua atribuição.
- 2 -Para efeitos no número anterior, compete à DGAV comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos os factos relevantes que podem fundamentar a suspensão ou a cessação das transferências dos montantes do IEJO.
Artigo 4.º — Suspensão e cessação das transferências
Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2015