- 1 -O pedido de inclusão de fórmulas elementares no regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria é requerido ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e instruído com os elementos identificados no Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
- 3 -O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais que lhe sejam solicitados no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do INFARMED, I. P.
- 4 -O pedido é liminarmente indeferido quando:
- a)Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;
- b)O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P.;
- c)Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.
- 5 -Todas as comunicações efetuadas no âmbito do procedimento de comparticipação são realizadas através de meios eletrónicos.
Artigo 5.º — Procedimento de comparticipação
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019