- 1 -As embalagens das fórmulas elementares incluídas no presente regime de comparticipação devem apresentar o PVP fixado, bem como o código de identificação atribuído ao produto aquando da sua inclusão no regime de comparticipação.
- 2 -Para efeitos da comparticipação prevista na presente portaria, o PVP a aplicar às fórmulas elementares é definido com base numa proposta fundamentada apresentada pelo requerente, dotado de poderes para esse efeito, o qual não pode ser superior ao PVP máximo fixado no despacho referido no artigo 2.º e apenas produz efeitos a partir da data de notificação ao requerente da decisão final de comparticipação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PVP a aplicar no âmbito do presente regime pode ser revisto por iniciativa do requerente, desde que dessa revisão não resulte um PVP superior ao PVP máximo fixado no despacho referido no artigo 2.º
- 4 -As alterações de preços são sempre comunicadas ao INFARMED, I. P., com antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua concretização, devendo coincidir com o 1.º dia de cada mês.
- 5 -Em caso de alteração do PVP ou do PVP máximo fixado, as embalagens das fórmulas elementares abrangidas pela presente portaria que se encontrem nos distribuidores por grosso e nas farmácias com o preço antigo, no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados com aquele preço, nos seguintes termos:
- a)Pelo prazo de 30 dias, no caso dos distribuidores por grosso;
- b)Pelo prazo de 60 dias, no caso das farmácias.
- 6 -É permitida a remarcação de preços nas instalações das farmácias ou dos distribuidores por grosso.
Artigo 7.º — Definição, alteração e revisão de preços
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019