- 1 -O requerente está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, das fórmulas elementares comparticipadas, entre o dia 1 e o dia 15, inclusive, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua comunicação.
- 2 -As fórmulas elementares comparticipadas devem estar obrigatoriamente disponíveis, para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.
Artigo 8.º — Comercialização
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019