- 1 -Após as comunicações de início de comercialização das fórmulas elementares, os mesmos são incluídos na lista e ficheiro de fórmulas elementares, com fins medicinais específicos comparticipadas.
- 2 -A lista das fórmulas elementares comparticipadas é atualizada periodicamente pelo INFARMED, I. P., e divulgada pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da página eletrónica desta entidade.
- 3 -Os ficheiros das fórmulas elementares são devidamente atualizados e disponibilizados pelo INFARMED, I. P., às entidades competentes.
- 4 -Das listas e ficheiros referidos nos números anteriores devem constar o nome e marca, o código atribuído, o preço e o valor da comparticipação das fórmulas elementares comparticipadas.
Artigo 9.º — Publicitação da comparticipação
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019