- 1 -O IEFP, I. P., é responsável pela execução do Programa e pelo acompanhamento da vertente formativa, em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico aplicável ao Programa.
- 3 -O presente Programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo primeiro mês após a entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 19.º — Acompanhamento, regulamentação e avaliação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/12/2019