- 1 -Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 formandos, podendo integrar trabalhadores de uma ou de várias empregadores.
- 2 -Quando não existam trabalhadores em número suficiente para a constituição de um grupo de formação, nos termos previstos no número anterior, podem integrar-se desempregados inscritos nos centros do IEFP, I.P. para completar os grupos, desde que o perfil do desempregado se enquadre nos objetivos estabelecidos para a formação profissional.
- 3 -Sempre que os grupos de formação integrem desempregados subsidiados, a formação é desenvolvida nas redes previstas no n.º 5 do artigo 6.º deste diploma legal.
- 4 -As habilitações escolares mínimas de acesso às ações de formação são determinadas em função das UFCD que compõem os percursos formativos, conforme constante no regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 8.º — Constituição dos grupos de formação
RevogadoVersão 5Vigente desde: 30/12/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 30/12/2019
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 28/09/2012 a 12/07/2013