- 1 -Nos casos em que o investimento inicial respeite a uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.
- 2 -Nos casos em que o investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que:
- a)Sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
- b)Sejam amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;
- c)Sejam adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e
- d)Permaneçam associados ao investimento a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
Artigo 3.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 21/09/2015
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Em vigor desde 21/09/2015