- 1 -Para efeitos do apuramento dos limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional, previstos no n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento:
- a)Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
- b)O valor dos benefícios fiscais concedidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento diploma deve corresponder ao seu valor atualizado reportado:
- i)Ao termo do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento;
- ii)Ao termo do ano da aquisição ou construção do imóvel, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento;
- c)O valor atualizado dos benefícios fiscais deve ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 14, de 19 de janeiro de 2008.
- 2 -Nos casos em que a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, o valor atualizado do benefício fiscal aí previsto deve ser calculado relativamente a cada período de tributação em que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, aquela dedução possa ser efetuada.
- 3 -Nos casos em que o valor patrimonial tributário dos imóveis, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, não esteja determinado no momento do reconhecimento da isenção aí prevista, ou venha a sofrer alterações em momento posterior ao desse reconhecimento, o valor atualizado do benefício fiscal deve ser calculado no momento da determinação do valor patrimonial tributário dos imóveis ou da sua alteração, reportado à data a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Quando sejam excedidos os limites a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, o correspondente excesso é adicionado ao IRC liquidado para efeitos de apuramento do imposto a pagar ou a recuperar.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo seguinte, tratando-se de um grande projeto de investimento, como tal definido na alínea l) do parágrafo 20 das OAR, o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional não pode exceder o limite previsto na alínea c) do parágrafo 20 das OAR, salvo quando obtida autorização da Comissão Europeia.
Artigo 4.º — Limites máximos aplicáveis
Vigente desde: 21/09/2015
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Em vigor desde 21/09/2015