- 1 -Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º da presente portaria, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega dos elementos previstos no artigo anterior até ao último dia do período de tributação a que respeitam os benefícios fiscais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, caso seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 130.º do Código do IRC, os sujeitos passivos ficam dispensados de incluir os elementos previstos no artigo anterior no processo de documentação fiscal, aquando da respetiva entrega conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do mesmo Código.
- 3 -Nos restantes casos, os sujeitos passivos são obrigados a reunir os elementos previstos no artigo anterior até à data da entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC referente ao ano a que os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que notificados para o efeito.
- 4 -A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar aos sujeitos passivos elementos e informações adicionais às previstas no artigo anterior, suscetíveis de comprovar que se encontram respeitados os limites a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento e, quando aplicável, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 69 a 93 das OAR.
Artigo 8.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2015