- 1 -Nos brasões de armas da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional apenas são admitidos escudos de ponta redonda, com exceção do Estado-Maior da Armada, cujo escudo tem a forma circular.
- 2 -O escudo de ponta redonda é constituído na proporção de sete partes de largura para oito de comprimento, sendo a ponta um semicírculo de diâmetro igual à largura (fig. 2).
- 3 -O escudo circular circundado por um ramo de louro à direita e por um ramo de carvalho à esquerda, encimado pela coroa naval, é o símbolo heráldico do Estado-Maior da Armada (fig. 3).
- 4 -As partições do escudo delimitam-se por linhas estilizadas e não devem provocar uma cisão no seu todo significativo.
Artigo 12.º — Escudos
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