- 1 -As insígnias das ordens honoríficas, das medalhas militares e das medalhas da Polícia Marítima são representadas do seguinte modo:
- a)Os colares das ordens honoríficas (antigas ordens militares e ordens nacionais) circundam o escudo a partir dos seus cantos (fig. 10);
- b)Os colares das ordens honoríficas não podem ser representados em simultâneo com as diversas medalhas militares, prevalecendo, quando coexistirem, o colar que tiver maior precedência;
- c)As diversas ordens honoríficas, medalhas militares e medalhas da Polícia Marítima quando não exista colar a representar, colocam-se pendentes de suas fitas na parte inferior do escudo, da direita para a esquerda deste, de acordo com a respetiva precedência e em número máximo de quatro, não devendo o seu comprimento exceder um quarto da largura do escudo (fig. 11).
- 2 -A transferência de condecorações é feita de acordo com o normativo em vigor, para a unidade, estabelecimento ou órgão designado como herdeiro do património histórico.
- 3 -São representadas apenas as seguintes condecorações:
- a)Ordens honoríficas, conforme a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas;
- b)Medalhas militares, conforme o disposto no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas;
- c)Medalha naval de Vasco da Gama;
- d)Medalhas da Polícia Marítima, conforme o disposto no Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima.
- e)Medalha de coragem, abnegação e humanidade do Instituto de Socorros a Náufragos.
Artigo 21.º — Insígnias das ordens honoríficas, das medalhas militares e das medalhas da Polícia Marítima
Vigente desde: 15/07/2026
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