- 1 -Têm direito ao uso de brasão de armas:
- a)A Marinha;
- b)O Estado-Maior da Armada;
- c)As unidades, estabelecimentos e órgãos de carácter permanente comandados, presididos, dirigidos ou chefiados por oficial general;
- d)As unidades, estabelecimentos e órgãos de carácter permanente comandados, presididos, dirigidos ou chefiados por oficial superior;
- e)As forças e agrupamentos com organização permanente.
- 2 -Têm ainda direito ao uso de brasão de armas as forças navais e de fuzileiros de carácter não permanente comandadas por oficial general ou oficial superior, quando o respetivo processo de atribuição tenha merecido despacho favorável do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 29.º — Direito ao uso de brasão de armas na Marinha
Vigente desde: 15/07/2026
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Em vigor desde 15/07/2026