- 1 -Têm direito ao uso de estandarte heráldico:
- a)A Marinha, a Autoridade Marítima Nacional, o Comando Naval, os Comandos de Zona Marítima, a Escola Naval, a Escola de Tecnologias Navais, a Escola de Fuzileiros e a Escola da Autoridade Marítima, sendo consignado o padrão n.º 1;
- b)As unidades navais comandadas por oficial superior, sendo consignado o padrão n.º 2;
- c)As forças navais e agrupamentos de navios, de carácter permanente, sendo consignado o padrão n.º 3;
- d)A flotilha, as esquadrilhas e as outras forças, agrupamentos e unidades operacionais de carácter permanente, comandadas por capitão-de-fragata ou posto superior, sendo consignado o padrão n.º 4;
- e)Outras unidades comandadas por oficial superior, sendo consignado o padrão n.º 5;
- f)A Direção-Geral da Autoridade Marítima, o Comando-Geral da Polícia Marítima e os Comandos Regionais da Polícia Marítima, sendo consignado o padrão n.º 5.
- 2 -Têm direito ao uso de guião heráldico:
- a)Outras forças e destacamentos de carácter expedicionário, mediante decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, sendo consignado o padrão n.º 1;
- b)As unidades e subunidades de fuzileiros comandadas por capitão-tenente, sendo consignado o padrão n.º 2;
- c)Os destacamentos de mergulhadores sapadores, sendo consignado o padrão n.º 3;
- d)Os comandos locais da Polícia Marítima, sendo consignado o padrão n.º 4;
- e)Outras unidades mediante decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada ou da Autoridade Marítima Nacional, sendo consignado o padrão n.º 4.
- 3 -Têm direito ao uso de flâmula heráldica:
- a)As unidades navais comandadas por oficial subalterno, sendo consignado o padrão n.º 1;
- b)As unidades e subunidades de fuzileiros comandadas por oficial subalterno, sendo consignado o padrão n.º 2.
Artigo 33.º — Direito ao uso de bandeiras heráldicas
Vigente desde: 15/07/2026
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Em vigor desde 15/07/2026