Um brasão de armas ou uma bandeira heráldica uma vez concedidos podem sê-lo novamente a titular que adquira o nome de um já abatido, mas sem a transmissão das condecorações, dos tenentes, dos suportes e dos troféus porventura existentes.
Artigo 35.º — Repetição de concessão de brasão de armas ou bandeira heráldica
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