- 1 -Por deliberação da comissão executiva, após audição do conselho de administração, poderão ser criadas as estruturas de projecto que se mostrem necessárias, delimitadas no tempo, destinadas a apoiar necessidades de intervenção decorrentes de novas prioridades políticas ou a promover a inovação e a transferência de conhecimentos em áreas específicas.
- 2 -As estruturas de projecto poderão integrar uma ou mais unidades técnicas, sempre que a natureza e a complexidade do projecto assim o exigir. O responsável pela estrutura de projecto poderá ser coadjuvado por responsáveis de unidades técnicas, quando existam.
- 3 -A deliberação da comissão executiva de criação de cada uma das estruturas de projecto definirá o seu objecto, composição, duração e o estatuto do respectivo responsável, bem como dos responsáveis pelas unidades técnicas, o qual deverá corresponder aos níveis de pessoal dirigente ou de chefia do IEFP.
Artigo 19.º — Princípios gerais
Vigente desde: 06/05/1997
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