Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação referida no n.º 1, o valor consignado será corrigido para mais ou para menos de acordo com os procedimentos que vierem a ser definidos por despacho ministerial.
Artigo 6.º — Correção dos valores consignados
Vigente desde: 04/10/2013
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Em vigor desde 04/10/2013