- 1 -São entidades competentes para a coordenação, implementação e fiscalização das disposições da presente portaria:
- a)As autoridades de transportes, referidas nos artigos 5.º a 8.º do Capítulo II do RJSPTP;
- b)A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro.
- 2 -O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
- 3 -São entidades responsáveis pelo cumprimento das disposições da presente portaria:
- a)Operadores de transporte público de passageiros;
- b)Entidades gestoras de sistemas de bilhética.
Artigo 2.º — Entidades competentes
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018