- 1 -A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localiza a sede do requerente analisa o pedido de reconhecimento e procede às necessárias verificações administrativas e controlo no local.
- 2 -Caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, as DRAP ou o serviço competente nas RA solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo não superior a 10 dias úteis.
- 3 -A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 1 é adotada pela DRAP ou serviço competente nas RA, sendo comunicada ao requerente no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido.
Artigo 18.º — Análise e decisão
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019