- 1 -É criada a Comissão Técnica de Acompanhamento do Reconhecimento de Organizações de Produtores, abreviadamente designada por Comissão.
- 2 -A Comissão tem por objetivo monitorizar o funcionamento do regime de reconhecimento e respetivos resultados em termos de evolução estrutural da organização da produção em Portugal, propondo eventuais melhorias, nomeadamente no contexto da simplificação do referido regime, bem como contribuir para a sua avaliação.
- 3 -A Comissão tem a seguinte composição:
- a)GPP, que coordena;
- b)IFAP, I. P.;
- c)Direções regionais de agricultura e pescas;
- d)Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
- e)Confederação dos Agricultores de Portugal;
- f)Confederação Nacional da Agricultura;
- g)Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;
- h)Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural.
- 4 -Integram ainda a Comissão um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos Governos Regionais.
- 5 -As entidades referidas nos n.os 3 e 4 devem indicar, ao GPP, os respetivos representantes, no prazo de 10 dias após publicação da presente portaria.
- 6 -A Comissão pode criar subcomissões especializadas ou convidar outras entidades a participar nas reuniões, em função das matérias em agenda, designadamente outros serviços ou organismos da Administração Pública, federações e associações representativas dos setores de produção agrícola e organizações interprofissionais reconhecidas.
- 7 -A Comissão reúne pelo menos duas vezes por ano ou quando convocada pelo GPP, ou ainda mediante solicitação de pelo menos duas das entidades referidas nas alíneas d) a h) do n.º 3.
- 8 -A Comissão Técnica de Acompanhamento do Reconhecimento de Organizações de Produtores de Cereais, criada pelo Despacho n.º 1254/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2019, é integrada na Comissão prevista no presente artigo como subcomissão especializada.
- 9 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo GPP, devendo incluir a divulgação no respetivo sítio da Internet de documentos relevantes neste contexto.
Artigo 30.º — Comissão Técnica de Acompanhamento
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019