- 1 -A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
- 2 -Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais, obrigatoriamente, os seguintes:
- a)A habilitação académica de base, com a ponderação de 10 %;
- b)A experiência profissional, com a ponderação de 65 %, na qual é obrigatoriamente ponderada a antiguidade;
- c)A avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, com uma ponderação de 10 %;
- d)A formação profissional, com uma ponderação de 15 %, na qual é obrigatoriamente ponderada a classificação do curso inicial da carreira a que pertence.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 10.º — Avaliação curricular
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Em vigor desde 01/02/2026
Portaria n.º 17/2026/1 - 1.ª Série(16/01/2026)
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