- 1 -O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.
- 3 -Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
- 4 -O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais.
Artigo 17.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 29/11/2016
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Em vigor desde 29/11/2016