- 1 -Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através de comissões de acompanhamento.
- 2 -A avaliação dos contratos tem como objeto a aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados.
- 3 -Na constituição e funcionamento das comissões de acompanhamento são observadas, com as necessárias adaptações, as disposições sobre as comissões de acompanhamento previstas no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho.
Artigo 21.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023