- 1 -O incumprimento pelas entidades beneficiárias das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso ao programa de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 22.º, podem determinar a aplicação das sanções previstas nos artigos 24.º ou 25.º
- 2 -A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação das sanções previstas nos artigos 24.º ou 25.º, determinam, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento ou no máximo por um período de cinco anos.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023