- 1 -Podem candidatar-se ao programa de apoio, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional, que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da administração direta do Estado, das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado..
- 2 -Caso a decisão de adesão à RPAC tenha sido condicionada ao cumprimento de medidas corretivas, nos termos do n.º 19 do Despacho n.º 8789/2022, de 19 de julho, a candidatura ao programa de apoio previsto no presente Regulamento depende de parecer prévio favorável emitido pela DGARTES, com base no cumprimento das referidas medidas.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023