Não é possível acumular os apoios previsto no presente Regulamento com outros programas de apoio previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, bem como no Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, salvo disposição em contrário no aviso de abertura previsto no artigo 13.º
Artigo 8.º — Princípio geral de não acumulação de apoios
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023