Na data previamente agendada os procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
Artigo 5.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 02/01/2009
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Em vigor desde 02/01/2009