- 1 -A batata originária das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, só pode ser introduzida no território nacional desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na presente portaria.
- 2 -A batata referida no número anterior só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões (Porto), Aveiro, Lisboa ou Sines.
Artigo 2.º — Introdução no território nacional
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015