- 1 -Os operadores económicos interessados na importação de batata originária das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, devem estar inscritos no registo oficial previsto no artigo 9.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
- 2 -Os operadores económicos referidos no número anterior devem, com antecedência, notificar a DGAV da sua intenção de importação, indicando os quantitativos a importar, a data prevista da chegada da batata e o respetivo ponto de entrada.
Artigo 3.º — Registo e notificação
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015