- 1 -Aquando da chegada ao nosso país a batata é submetida a inspeção fitossanitária, de acordo com o previsto na presente portaria e demais legislação aplicável.
- 2 -Os serviços oficiais de inspeção fitossanitária procederão à colheita de amostra representativa de cada um dos lotes que constituem a remessa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais nos termos do Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de junho, com vista à deteção da bactéria Clavibacter michiganensis subspécie sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., causadora da doença vulgarmente designada por podridão anelar da batata.
- 3 -Cada um dos lotes que constitui a remessa fica sob controlo oficial e só pode ser comercializado ou utilizado após os resultados dos testes laboratoriais oficiais comprovarem a ausência da bactéria referida no número anterior.
- 4 -Os custos decorrentes da inspeção fitossanitária e dos testes laboratoriais são inteiramente suportados pelos respetivos importadores, sendo apurados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
Artigo 4.º — Inspeção fitossanitária à importação
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015