A batata importada ao abrigo da presente portaria só pode circular e ser comercializada se cada embalagem tiver aposta uma etiqueta onde conste, para além da indicação que a batata é originária do Líbano, os números de identificação do produtor e do lote e, ainda, o nome da zona isenta de Clavibacter michiganensis subspécie sepedonicus.
Artigo 5.º — Circulação e comercialização
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015